Não, pois é um procedimento administrativo regulamentado por cada estado. No caso de São Paulo, o procedimento está disciplinado na Portaria CAT 42/2018, sendo válido para as operações a partir de 19/10/2016, quando foi julgado pelo STF o Recurso Extraordinário 593849, que admitiu ser devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.