A Receita Federal do Brasil reconhece o direito ao crédito de PIS e COFINS para as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo, conforme disposição do Art. 3º das Leis 10.637/02 10.833/03.
A identificação dos créditos é realizada por meio do confronto entre a despesa incorrida pela empresa no período avaliado e a expressa possibilidade de tomada de crédito prevista na legislação em vigor.
- Quais as formas de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS?
l – Escrituração Fiscal – EFD Contribuições
Deverá informar junto no arquivo da EFD Contribuições a apuração dos créditos e transportá-los para o Bloco M – (Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS). Dessa forma, será abatido diretamente no valor a pagar daquele período entregue.
ll – Via PER/DComp
O aproveitamento dos créditos que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições sobre as despesas poderá ser feito por Per/Dcomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), conforme dispõe o artigo 45 da IN SRF nº 1.717/17:
Art. 45. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados.