Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária para o Segmento Varejista

Compartilhe:

Com base no Decreto nº 65.593/2021 publicado no DOE/SP em 26.03.2021, o Governo do Estado de São Paulo introduziu o §1° no art. 265 RICMS/SP permitindo que os contribuintes do segmento varejista possam aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).

Através deste Regime, o contribuinte varejista não precisaria proceder com a complementação do ICMS devido por substituição tributária, caso pratique um preço maior que a base da retida em de ICMS/ST. Entretanto, caso pratique um preço menor no momento da venda, este contribuinte também não poderá solicitar o ressarcimento do ICMS/ST, pois estará “abrindo mão” desse direito como contrapartida à adesão ao ROT-ST.

Este Regime Optativo tem vigência a partir de 26/03/2021, mas seus procedimentos para adesão ainda pendem de regulamentação por parte da Sefaz/SP.

Deste modo, de acordo com a nova redação trazida pelo art. 265 do ICMS/00, os contribuintes paulistas passarão a ter a obrigatoriedade de proceder com o recolhimento do complemento do ICMS/ST, razão pela qual, será necessária uma avaliação minuciosa e um estrito planejamento fiscal para avaliar a necessidade ou não de aderência do contribuinte ao ROT-ST.

Compartilhe:

Fale com um especialista

É super fácil, basta preencher o formulário abaixo e nossa equipe entrará em contato o mais breve: