Incidência de IRPJ e CSLL na recuperação de tributos pagos indevidamente ou a maior

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As empresas que realizam recuperação de tributos pagos indevidamente ou a maior acabam recuperando um valor que deverá ser lançado, em regra, como um ativo em sua contabilidade.

Em função deste acréscimo patrimonial, a Secretaria da Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 25/03, o qual dispõe que as empresas deverão utilizar os referidos valores recuperados para recompor a base de apuração do IRPJ e da CSLL. Vejamos:

O ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, diz o seguinte:

Art. 1º Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Art. 2º Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Cabe ressaltar, por outro lado, que não há incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros recebidos sobre os valores recuperados, contudo serão considerados como receita financeira a título de contribuição do PIS e da Cofins.

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