Organizamos algumas das dúvidas mais comuns de empresas e colaboradores sobre a questão do home-office e preparamos algumas explicações para você. Confira:
Quais são as obrigações do empregador em relação à infraestrutura de trabalho home office?
Depende, como isso é um acordo entre o contratado e o contratante, ambos devem seguir o que for acordado.
A empresa precisa fornecer equipamentos e arcar com custos?
Novamente, depende. É totalmente possível, desde que tenha sido acordado que todos os custos e despesas de aquisição de equipamentos e manutenção deles estejam sob a responsabilidade do colaborador. Observamos o que diz a Lei:
- Considerando as condições do teletrabalho prevista o Art. 75-D da CLT que diz:
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Contudo, se faz necessário ponderar o estado de emergência de saúde pública que atravessamos, acrescentar nos contratos pré-estipulado as novas condições, fazendo a transição de uma forma que as partes fiquem satisfeitas.
Outro ponto a ser analisado é em relação a banda larga e energia relacionadas ao home-office. No intuito de evitar riscos trabalhistas é imprescindível acompanhar os debates jurídicos atuais sobre o tema, porque trata-se de despesas recorrentes da pessoa, devendo o colaborador comprovar que houve gastos extras após o início do home-office.
Como fica o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e outros benefícios? / A empresa pode suspender o vale-transporte no período em que o trabalhador estiver em home office?
Referente ao vale transporte, é possível a suspenção temporária, já que ele se destina a locomoção do trabalhador até a empresa. Esse entendimento é baseado no art. 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985.
Já no caso do Vale Refeição, se a empresa já fornecia o benefício durante o trabalho presencial, ele deve ser mantido na mudança para Home-office já que a necessidade do colaborador de se alimentar permanece, bem como os demais benefícios ligados ao trabalho, devem ser analisados individualmente, mantidos sempre que satisfazerem seu objeto, independente da modalidade presencial, híbrido ou home office.
No trabalho híbrido, o colaborador precisa registrar o ponto?
O Brasil ainda não possui uma legislação que regulamente esse tipo de trabalho, mas há um projeto de lei tramitando no senado (PL 4.098/2021) para estabelecer a questão. Atualmente a CLT (artigo 62) exclui a obrigatoriedade de controle de jornada no caso de home office, por outro lado, é importantíssimo cuidar para não haver excesso do colaborador, extrapolando os limites contratuais. Dessa forma se evita o desgaste da pessoa e possíveis ações trabalhistas, lembrando que esses limites devem estar previamente acordados no contrato de trabalho.
Sobre saúde e segurança do trabalho: quais as exigências?
Entendo que a empresa deve manter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) entre outros atualizados. A nossa recomendação é de sempre buscar um especialista em medicina ocupacional do trabalho para melhor adaptação e implantação.
As empresas podem promover o home-office? Existe alguma legislação específica para isso?
O que o Brasil já organizou no assunto pode ser encontrado no Capítulo II-A – DO TELETRABALHO DA CLT Art. 75 – (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Entrevista com Ricardo Oliveira Santos
Breve Biografia: Ricardo Oliveira Santos, Contabilista, Advogado e Consultor na RVZ Consultoria.
Esta entrevista foi redigida meramente para fins didáticos, não tendo como finalidade de ser parecer jurídico para qualquer ramo de negócio.